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sábado, abril 20, 2024
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Polêmica do ICMS dos combustíveis

Não é do hoje que venho escrevendo no sentido de que existe uma diferença gritante entre os interesses do Estado e dos contribuintes, o que fica patente também na polêmica discussão sobre a incidência do ICMS sobre os combustíveis.

Afinal, a incidência do ICMS-combustíveis representa uma das maiores fatias da arrecadação tributária brasileira. Segundo dados elaborados pelo Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás – IBP, em 2018 o ICMS incidente sobre petróleo, combustíveis e lubrificantes representou 18,1% do ICMS total arrecadado no país, além de traduzir cifra correspondente a 1,44% do Produto Interno Bruto nacional.

E, além de representar parcela expressiva da arrecadação tributária no país, o ICMS-combustíveis também se destaca no cenário tributário nacional por ser uma condicionante muito influente no cotidiano do consumidor, dos transportadores e da política energética do país.

Além de representar parcela expressiva da arrecadação tributária no país, o ICMS-combustíveis também se destaca no cenário tributário nacional
Pois bem, nesta semana por força do anunciado aumento do preço dos combustíveis pela Petrobrás, mormente em razão do conflito no Leste Europeu, o Congresso Nacional veio a votar um projeto de lei que foi imediatamente sancionado pelo Presidente da República no sentido de unificar a alíquota do ICMS em todo o país.

Ademais, a nova lei também fixou que o ICMS incide uma única vez deste a saída do produto da refinaria até a venda ao consumidor, quer dizer, não haverá mais a exigência em cada operação como vinha ocorrendo. Ou seja, a partir de agora a regra será o sistema monofásico.

Dispõe também a aludida lei nacional que os Estados deverão fixar a respectiva alíquota, quer dizer, o percentual que incide sobre a base de cálculo para definir o valor do imposto.

Contudo, venho insistindo que tal alíquota nos moldes do que decido pelo Supremo Tribunal Federal deve ser no máximo de 17%, uma vez que a Constituição Federal determina que quanto mais essencial o produto menor deve ser a carga tributária do ICMS, justamente porque o imposto é repassado no preço pago pelo consumidor final.

Portanto, se a alíquota for fixada de forma superior aquele percentual, por certo o Poder Judiciário será provocado para que seja resguardada a regra constitucional.

Por outro lado, conforme noticiado, alguns governadores já anunciaram que estão estudando a possibilidade de também provocar o Supremo Tribunal Federal sob o argumento que a lei nacional em questão está retirando a autonomia dos Estados em fixar a alíquota do imposto.

De todo modo, sempre haverá conflito de interesses entre os Estados e os contribuintes, uma vez que aqueles buscam de forma efetiva incrementar a arrecadação e de lado oposto, estão os consumidores que se agarram nas regras constitucionais para que não venham a sofrer os efeitos da onerosa carga tributária.

VICTOR MAIZMAN é advogado, consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário.

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