Nos termos do artigo 201 da Constituição da República, a Previdência Social será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, entre outros, à concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Cabe pontuar, desde logo, que a concepção do critério baixa renda atribuído ao auxílio-reclusão, advém da aplicação dos princípios que norteiam o direito previdenciário, sendo a seletividade e distributividade, que zelam para que o benefício seja concedido somente àqueles que realmente necessitam.
Necessário informar, que o requerimento do referido auxílio, deverá ser instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de preso, ou seja, tem que provar, periodicamente, que à pessoa continua reclusa.
Convém alertar, que também tem direito de receber o auxílio-reclusão, os dependentes do menor internado em estabelecimento educacional ou congênere, que esteja sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, pois, este equipara-se à condição de recolhido à prisão, desde que ele tenha vertido contribuições para o Sistema Previdenciário, anterior à internação.
Prosseguindo, em decorrência das inúmeras críticas acerca do pagamento desse benefício, muitas até mesmo preconceituosa, por isso, houve um endurecimento pela Casa Legislativa, acerca dos seus requisitos ensejadores e valor, sendo que nos últimos dois anos foi um dos benefícios que mais sofreu alteração, e tal como a pensão por morte, é voltado, exclusivamente, para os dependentes do preso, e o valor do benefício será calculado com base nas últimas doze contribuições do segurado, e desde que tenha feito 24 contribuições, o que é denominado de carência.
Que fique claro, que os dependentes do detido só receberão se ele for contribuinte da previdência, ou seja, segurado obrigatório, que verteu contribuições anteriores à prisão, por 24 meses, ou seja, não é concedido de qualquer forma aleatória.
Sendo que a finalidade do pagamento desse benefício, é assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado recluso, em regime fechado, assim como, evitar que os efeitos da pena passem da pessoa do segurado, e atinja seus dependentes, até porque à família não tem culpa pelo crime praticado.
Lembrando, ainda, que os dependentes não terão direito de receber o valor do benefício, se o preso estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência, vez que a legislação previdenciária proíbe a cumulação desses benefícios.
Têm direito de receber o benefício, cônjuges, companheiros, homossexual ou não, e o filho não emancipado, de qualquer condição menor de vinte e um anos ou inválido, etc. Lembrando, que se o benefício for requerido em até 90 dias da prisão, o pagamento será devido a partir da reclusão, caso contrário, somente terá direito a contar da DER, ou seja, da data da entrada do requerimento.
Inicialmente, o requerimento deverá ser feito, administrativamente, junto ao INSS, e caso seja indeferido, deverá ser pleiteado, judicialmente, devendo o dependente, ser acompanhado por um profissional da área jurídica.
Para finalizar, em caso de fuga ou liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, o benefício é suspenso/cancelado.
Gisele Nascimento é advogada.