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quarta-feira, abril 24, 2024
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De joelhos para a lei

Na semana passada foi destaque na imprensa local o fato em que envolveu um entregador de aplicativo que teve sua motocicleta guinchada enquanto cumpria com seu mister em um determinado bairro da capital, posto que evidenciado o cometimento de infração por estacionar em local proibido, bem como o veículo ter alguns débitos conforme relatado.

Porém ao perceber da remoção do veículo pelos agentes da Secretaria de Mobilidade Urbana, implorou de joelhos para que não o levassem.

Nas imagens, é possível ver o homem ajoelhado chorando e implorando para que os agentes de trânsito não levassem seu “ganha pão”.

De fato houve a natural comoção pelo fato de que trata-se de um trabalhador que necessita de seu veículo para o seu sustento e provavelmente de seus dependentes, sendo justificável o seu desespero em razão do risco de ter seu vínculo profissional desfeito por não poder fazer a entrega contratada, mormente em época de notória crise econômica e social.

Então a questão está justamente em interpretar o que a legislação nacional impõe de consequência para aqueles que comentem a referida infração, digo desde a imposição de multa, como também o processo de remoção do veículo, que além de demorado, tem o condão de gerar gastos com diária de depósito.

Se erro era estar estacionado em local proibido, bastaria o condutor retirar o veículo
Pois bem, de início é importante ressaltar que a Constituição Federal dispõe que legislar sobre trânsito é competência privativa da União através do Congresso Nacional, tal qual depreende-se do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido, em face da imposição constitucional, qualquer regra municipal sobre trânsito deve se sujeitar aos limites da lei nacional.

Portanto, ao analisar a alteração efetivada no ano passado no Código de Trânsito, o parágrafo único do artigo 279 dispõe literalmente que não caberá remoção do veículo nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

Ora se a irregularidade era estar estacionado em local proibido, então bastaria o condutor saná-la ao retirar o veículo da referida área.

Aliás, sem prejuízo da interpretação literal de tal enunciado normativo, é certo afirmar que entendimento diferente contraria as regras de proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que além da imposição da multa, a remoção forçada do veículo quando o próprio condutor poderia fazê-lo, resultaria na aplicação de dupla penalidade sobre a mesma infração, hipótese manifestamente hostilizada pelo Poder Judiciário.

Já com relação a constatação de que o veículo havia débitos, é importante ressaltar que esse fato por si só, não está relacionado no Código de Trânsito como fato gerador da remoção.

Ademais, conforme decisões reiteradas proferidas pelo STF, pendências fiscais não podem acarretar na apreensão de bens e mercadorias, muito mais na remoção.

Por conseguinte, sem prejuízo da intervenção jurisdicional, caberá aos gestores municipais fazerem uma revisão das condutas adotadas para a fiscalização de trânsito, a fim de se adequarem com o que estabelecido pela recente alteração do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e, por consequência, de inequívoca arbitrariedade.

E não que sirva de consolo para o entregador protagonista desse propalado fato, mas o episódio em questão motivou que fosse avaliada não apenas a interpretação da nova legislação de trânsito, como também a reflexão quanto seus efeitos.

A propósito como sentenciou o historiador norte-americano Charles Beard, apenas quando está suficientemente escuro é que se consegue ver as estrelas.

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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