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quinta-feira, março 28, 2024
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CGE concorda com exigência de auditor de carreira na chefia dos órgãos de controle interno

A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) comemora mais uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de passar a exigir que as atividades de controle interno nos municípios sejam chefiadas por servidores efetivos da carreira de controlador ou auditor interno municipal. Desta vez, no dia 8 de outubro, o TJMT julgou procedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que contestava a criação de cargos comissionados para controlador-geral, coordenador de controle interno e outros na Controladoria-Geral do Município de Cáceres (MT).

Proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT), a Adin sustentava que a criação dos cargos comissionados no âmbito do órgão de fiscalização interna feria o artigo 129, inciso II, e o artigo 136 da Constituição do Estado de Mato Grosso e também poderia fragilizar o sistema de controle interno.

Para a Audicom, as funções de auditor e de controlador-geral são exclusivamente técnicas, burocráticas e, principalmente, atividades permanentes, o que exige atributos de cargos efetivos que não precisam ter relação de confiança com o gestor do Executivo Municipal.

No mesmo dia 8 de outubro, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da Prefeitura de Rondonópolis contra outra Adin impetrada pela Audicom-MT. Em maio deste ano, o TJMT havia declarado, por unanimidade, inconstitucionais as Leis Municipais nº 059/2007 e 089/2010, as quais criavam cargos comissionados para exercer as funções de auditor e controlador-geral na Unidade Central de Controle Interno do Município de Rondonópolis.

À época, o relator da ação, desembargador Carlos Alberto, entendeu que os cargos devem ser exercidos por servidores públicos concursados pertencentes à carreira de controlador/auditor interno municipal. “É até uma questão de lógica. Se o auditor-geral ou controlador-geral coordena as atividades de controle interno, e os outros (auditores /controladores) não podem ser de livre nomeação, ele (o auditor-geral ou controlador-geral) também não pode”, argumentou o desembargador.

O secretário-controlador geral do Estado, Emerson Hideki Hayashida, avaliou as decisões como conquistas para a atividade de controle interno. “Um controle interno composto por servidores efetivos contribui, e muito, para as decisões técnicas dos gestores na aplicação do dinheiro público”, manifestou o titular da CGE-MT.

Para o presidente da Audicom-MT, Angelo Oliveira, as decisões não são uma conquista somente da categoria, mas, principalmente, do cidadão mato-grossense. “Quem realmente ganha com essas decisões é a população, pois se afasta da ingerência de terceiros no cumprimento da missão constitucional de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos”, declarou o titular da Associação.

Função técnica

Na CGE-MT, a Lei Complementar nº 550/2014, que transformou a Auditoria Geral do Estado em Controladoria Geral do Estado, traz, de forma expressa, que o cargo de secretário-controlador geral de Mato Grosso deve ser exercido por servidor pertencente à carreira de auditor do Estado.

O entendimento já estava consolidado em resoluções do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e vinha sendo adotado pelo Poder Executivo Estadual desde o ano de 2007, seguindo diretriz do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) e prática da Controladoria Geral da União (CGU).

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