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terça-feira, abril 16, 2024
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Juiz cita fake news e suspende propaganda de Abílio contra EP e secretários

Do Folhamax | O juiz Geraldo Fidelis, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, mandou o vereador e candidato a prefeito Abílio Junior (Podemos) suspender uma propaganda eleitoral com “informações fraudulentas” contra o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), que tenta a reeleição na capital. A decisão é do dia 8 de novembro.

As inserções divulgadas por Abílio exibidas inicialmente no dia 27 de outubro tratava sobre suposta fiscalização empreendida por ele na Saúde de Cuiabá. A fiscalização, segundo o comercial, prendeu um secretário e afastou o outro.

Na contestação, a defesa do emedebista alegou que a peça publicitária além de conter informações antigas, utilizava a imagem dos secretários de forma indevida, sem as necessárias autorizações legais. “O material acoimado apresenta informações passadas, sem qualquer esclarecimentos acerca das datas dos acontecimentos e ainda, que estes estão sub judice, bem como, veicula imagens de ex-secretário, sem a devida autorização legal, ultrapassando a crítica política, já que atingem terceiros e possuem cunho degradante e ridicularizante”, diz a defesa.

O Ministério Público manifestou-se à favor de Emanuel sob o argumento de que o propaganda eleitoral veiculada violava alguns artigos da legislação eleitoral. Em sua decisão, o magistrado justificou que a exposição de “fake news não são simplesmente notícias falsas, mas são, também, notícias fraudulentas, produzidas com a intenção de provocar algum dano, não existe fake news culposa”.

“Apresenta informações passadas, sem qualquer esclarecimento acerca das datas dos acontecimentos e ainda, que estes estão sub judice, bem como, veicula imagens de ex-secretário, sem a devida autorização legal, ultrapassando a crítica política”, fundamentou o juiz.

Por fim, o magistrado fixou multa em R$ 20 mil em caso de descumprimento da decisão.

JUIZ NEGA LIMINAR

Em outra decisão, o juiz Geraldo Fidelis não concede pedido de liminar ao vereador e  candidato a prefeito de Cuiabá, Abílio Junior (Podemos),  que tentava direito de direito de resposta em decorrência de programa eleitoral do prefeito Emanuel Pinheiro, que exibiu matérias jornalísticas desfavoráveis ao vereador. Tais programas foram exibidos nos dias 3 e 4 de novembro.

Segundo a representação,  Emanuel utilizou de forma distorcida de conteúdo publicado em site de notícia, apresentando o que é lícito como se ilícito fosse, “induzindo o eleitor a acreditar que o candidato Abílio recebeu verbas de forma ilegal e que tem privilégios”.

Uma das matérias  apontadas por Abílio é assinada pelo Jornal A Gazeta. A reportagem em questão diz que o vereador embolsou verbas extras durante a quarentena da covid-19: “Quando estava fora da câmara Abílio criticou o pagamento aos vereadores, mas quando voltou recebeu ele mesmo os valores indenizatórios”.

A representação também cita a notícia da perda de mandado do vereador, proferida na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. “Não obstante, em se tratando dos fatos distorcidos utilizados de forma torpe pelos Representados, quando da decisão judicial foi determinado pelo próprio magistrado que o então vereador Abilio retornasse às suas funções”. Para fundamentar a representação, a defesa traz textos transcritos dos programas.

Em sua decisão, o juiz cita que o material juntado aos autos, que, teoricamente, poderia ensejar uma violação às normas eleitorais. Contudo, o juiz destaca que  na mídia veiculada, não se verifica nenhuma irregularidade como foi apontado.

O magistrado entende que a transcrição feita por Abílio em sua inicial, diverge da apresentada na televisão. “Impende consignar que a transcrição feita pelo representante em sua inicial como sendo objeto desta demanda, é alusiva ao material que foi objeto da ação de direito de reposta sob nº 0600261-97.2020.6.11.0001 em que foi concedida liminar ao representante por este Juízo. Embora de conteúdo similares, o teor é bem diferente, como se nota na descrição do vídeo transcrita nesta decisão”, aponta trecho

“Ante o exposto, em atenção ao direito de expressão e à liberdade de imprensa, valores estes salvaguardados pela Constituição Federal, deixo de conceder a liminar pretendida, determinando, outrossim, a citação dos representados, para que, no prazo de 01 (um) dia, apresente defesa, nos termos da Res. TSE nº 23.608/2019”, diz trecho da decisão.

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