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sexta-feira, março 29, 2024
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Produtor rural em Mato Grosso terá que pagar R$50 mil por uso de agrotóxico sem registro

Um agricultor de Sinop (500 Km a norte da Capital), terá que pagar o montante de R$50 mil a título de danos morais coletivos, por ter usado um agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura e ainda ter realizado o descarte irregular das embalagens. O caso aconteceu no ano de 2012 e foi flagrado durante uma vistoria realizada por agentes ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA).
O produtor rural que perdeu o processo na primeira instância, recorreu ao Tribunal de Justiça, após a confirmação da decisão do juiz local pelos desembargadores, ele ingressou com Embargos de Declaração cível na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Todavia a relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, entendeu que o embargante só queria uma rediscussão do mérito da questão já definido em juízo.
“Vislumbro que a real intenção do Embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A alegada omissão apenas reflete o intuito do embargante em modificar o entendimento exarado no referido acórdão, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento adotado não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado, a legitimar a oposição destes embargos declaratórios”, ponderou a magistrada em seu voto que foi seguido pelos demais membros da Câmara.
De acordo com o processo, em 16 de fevereiro de 2012, em vistoria realizada por agentes ambientais foi constatado que o proprietário rural, no desenvolvimento de sua atividade agrícola utilizou agrotóxico sem registro perante o Ministério da Agricultura (inseticida Friponil 90 – Agro Química – classe toxicológica II – Fabricante Jiansu Heye Agrochemical Co. Ltda China Continental). Além disso, descartou de maneira irregular 21 embalagens do produto. “Conforme disposto na Lei 6.938/1981, ficou consagrada a responsabilidade objetiva do agende poluidor, ou seja, para a caracterização da responsabilidade do agente, basta a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade”, disse o juiz de primeira instância que sentenciou o caso.
Desta forma, no entendimento do juiz que analisou o caso: “considerando a gravidade da infração cometida, a quantidade de embalagens apreendidas (21 embalagens) e o impacto no seio da sociedade, fixa-se o valor de R$ 50 mil, o qual é suficiente para a reparação. Corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 362 do STJ), a partir da prolação desta sentença, com incidência de juros moratórios, a partir da data da autuação (16/01/2012), de acordo com o previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo referido valor ser recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei Federal n. 7.347/1985”, concluiu.
Durante o processo, o proprietário rural tentou descaracterizar os laudos e pericias emitidos pelos institutos reguladores. “Porém o embargante não logrou êxito em desconstituir as conclusões obtidas pelo Relatório Técnico do IBAMA, que, conforme anteriormente ressaltado, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, entre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade”, postulou a relatora do processo e concluindo que “por essas razões, e considerando que os Embargos de Declaração não servem como meio de materialização de controvérsia com o fito de prequestionamento para recurso especial e extraordinário, quando não se atenderem as exigências das regras elencadas no artigo 1.022 do CPC, rejeito-os”.

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